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Convênio ICMS nº 24 de 24/03/2000

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.