Lei nº 4.952 de 06/08/1997
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ............................................................................
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;
b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP;
II - ......................................................................................
g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;
h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte de imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo;
III - 20% (vinte por cento):
a) nas operações internas com energia elétrica;
b) nas operações internas com lubrificantes derivados do petróleo;
c) nas operações internas e interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com lubrificantes não derivados de petróleo;
IV - ....................................................................................
u) açúcar de cana;
v) creme vegetal (margarina);
VII - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Resolução do Senado Federal nº 95/96).
§ 4º Têm vigência as alíquotas previstas:
I - no inciso II do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas b, no que se refere a aguardente de cana e 'e' e 'f', bem como nos incisos III e IV, este nas alíneas a, e, f e g, esta no que se refere a flocos, farinha e fubá de milho, 'i', no que se refere a carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, e 'p', no que se refere a óleo vegetal comestível de soja e babaçu, desde 1º de janeiro de 1992;
II - no inciso IV do caput, relativamente às operações com as mercadorias discriminadas nas alíneas g, no que se refere a fubá de arroz, 'i', no que refere a gado bovino e suíno vivo, p, no que refere a óleo vegetal comestível, exceto de babaçu e de soja, c, d, h, j e 'm', esta no que se refere a leite em pó, e 'n', 'o' e 'r', desde 1º de janeiro de 1993.
III - no inciso IV do caput, relativamente às operações com soja em grão de que trata a alínea 's', desde 15 de abril de 1993;
IV - no inciso VII do caput, desde 13 de julho de 1993"
"Art. 33. ............................................................................
VIII - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos.
"Art. 41. ............................................................................
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma do Regulamento do ICMS, e no prazo indicado na Notificação de Lançamento, lavrada nos termos do art. 62."
"Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, observado o disposto no § 4º, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRs serão apropriadas como crédito fiscal, sujeita a posterior homologação pelo Fisco, independentemente do requerimento previsto no caput deste artigo."
"Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração e Intimação ou a Notificação de Lançamento cabíveis.
Parágrafo único. A lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento caberá privativamente ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais."
"Art. 73. ............................................................................
I - .......................................................................................
II - ......................................................................................
III - .....................................................................................
a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);
IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:
a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento)".
"Art. 79. ............................................................................
IV - ....................................................................................
e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou mediante ação fiscal, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFIRs;
V - .....................................................................................
m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;
"Art. 80. ............................................................................
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular."
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:
I - se o recolhimento for espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 (trinta)
dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;
b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas."
"Art. 13 - Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular."
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ............................................................................
III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta)
dias, contados do vencimento.
Parágrafo único. Quando constatado pelo Fisco que o recolhimento do imposto foi feito em atraso, sem a cobrança dos acréscimos moratórios, será o contribuinte ou responsável intimado a pagar multa penal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto."
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ............................................................................
II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até (cinco) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;
III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;
IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência UFIRs:
a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFIRs;
b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."
"Art. 25. O recolhimento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III do Capítulo III do Título III da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores. "
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso."
"Art. 17. Observado o disposto no § 3º e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinqüenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.
§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única, até a data do vencimento, será reduzido de 15% (quinze por cento)."
"Art. 23. ............................................................................
§ 1º o pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
§ 2º - Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a:
I - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;
II - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 06 de agosto de 1997.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda