Convênio ICMS nº 56 de 15/09/2000
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/92, de 03 de abril de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.