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Convênio ICMS nº 57 de 15/09/2000

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir:

I - o ICMS nas aquisições que efetuar por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora;

II - o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações decorrentes das aquisições previstas no inciso anterior.

Parágrafo único. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos no caput.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.