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Convênio ICMS nº 66 de 15/09/2000

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97 acrescida de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput."

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro autorizados a não exigir o imposto relacionado com a alteração introduzida na cláusula anterior, ocorridas no período de 21 de outubro de 1997 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.