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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 30.849 de 01/10/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a reclassificação, efetuada pela União, de produto objeto de diferimento do recolhimento do ICMS, relativamente ao código da NMB/SH e respectiva nomenclatura,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO
NBM/SH
PERÍODO DE VIGÊNCIA
...............................................
................................
................
f)
(NR)
Separadores para acumuladores elétricos;
8507.90.10 (01.05.1998 a 27.12.2006)
................
Lâminas ou folhas de pôlimero de etileno;
3920.10.91 3920.10.99 (a apartir de 28.12.2006)
................
 
..............................................
..............................
................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR