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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 30.013 de 12/12/2006

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º..........................................................................................................................

§ 3º Relativamente a ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004):

I - a autorização de uso do mencionado ECF, a partir das seguintes datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados, exceto quando a correspondente solicitação houver sido protocolizada até a data imediatamente anterior ao termo inicial da referida vedação: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES