Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 28.665 de 01/12/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:

VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:

g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (NR)

h) a partir de 01 de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES