Convênio ICMS nº 27 de 20/03/1998
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação
"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até 31 de dezembro de 1998;"
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Recife, PE, 20 de março de 1998.