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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei nº 12.266 de 20/09/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão constante do Anexo Único da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, para os contribuintes que tenham feito a opção pela continuidade do benefício financeiro do PRODEPE, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.937, de 2001.

Art. 2º O § 1º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições pertinentes".

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os prazos para recolhimento das diferenças decorrentes da conversão de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.937, de 2001.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE JOSÉ ARLINDO SOARES