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Convênio ICMS nº 67 de 19/06/1998

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS 129/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.