Lei Nº 11319 DE 29/12/1995
(Revogado pela Lei Nº 15599 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA