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Convênio ICMS nº 130 de 11/12/1998

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do §1 da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/1994, de 7 de dezembro de 1994:

"4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998