Convênio ICMS nº 17 de 22/03/1996
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1995, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 7 de dezembro de 1989 e 66/92, 25 de junho de 1992 e a Cláusula segunda. do Convênio ICMS 57/1992, de 25 de junho de 1992."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.