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Convênio ICMS nº 22 de 22/03/1996

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.