Convênio ICMS nº 39 de 31/05/1996
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado na cláusula primeira."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.