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Decreto nº 28.779 de 14/11/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, DECRETA :

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações de importação de trigo em grão, destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - Importação, criadas pela Lei nº 10.865, de 20 de abril de 2004.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2007; 119º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita