Decreto nº 27.673 de 09/10/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do inciso III do art. 7º do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de outubro de 2006, e as seguintes, até o último dia de cada mês;".
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao saldo de parcelamento efetuado com base nas regras anteriores a sua vigência, hipótese em que serão deduzidos os valores porventura já recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita