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Decreto nº 20.557 de 27/08/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênio ICMS 46/99,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, o § 6º, com a seguinte redação:

"§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.".

Art. 2º Os Anexos I e II de que trata o art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com a redação publicada junto a este Decreto.

OBS: Os Anexos I e II constam no final deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999, em relação ao que dispõe o art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
 
 
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
 
AC
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,62%
36,42%
AL
31,63%
75,51%
38,62%
71,89%
62,65%
9,62%
36,42%
AP
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,65%
36,47%
AM
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
BA
20,00%
60,00%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
CE
27,59%
70,12%
33,28%
65,28%
56,40%
9,62%
36,42%
DF
28,42%
71,23%
35,67%
68,24%
59,20%
9,94%
36,83%
ES
22,39%
63,19%
32,45%
64,24%
55,42%
10,48%
37,50%
GO
35,02%
80,03%
68,99%
109,55%
98,28%
9,92%
36,80%
MA
20,00%
60,00%
25,00%
55,01%
46,68%
9,62%
36,42%
MT
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
11,74%
40,82%
MS
29,00%
72,00%
61,47%
100,22%
89,46%
9,73%
36,57%
MG
20,00%
60,00%
50,11%
87,41%
77,34%
11,74%
40,82%
PA
24,69%
66,25%
29,16%
60,17%
51,56%
9,62%
36,42%
PB
53,22%
104,31%
58,76%
97,89%
89,05%
9,62%
36,42%
PR
24,19%
63,07%
40,34%
74,04%
64,68%
12,63%
40,17%
PE
52,33%
103,11%
33,43%
65,47%
56,55%
9,62%
41,71%
PI
20,60%
60,68%
27,27%
57,82%
49,33%
12,63%
40,17%
RJ
22,30%
63,07%
28,30%
59,09%
50,54%
10,54%
39,31%
RN
34,51%
79,35%
40,90%
74,73%
65,33%
9,62%
36,42%
RS
20,00%
60,00%
43,69%
78,18%
68,60%
9,97%
36,86%
RO
17,00%
56,00%
32,81%
64,68%
55,83%
9,97%
36,86%
RR
16,25%
55,00%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
SC
20,00%
60,00%
44,18%
78,79%
69,19%
9,93%
36,81%
SP
34,68%
79,57%
46,81%
82,05%
72,27%
9,62%
36,42%
SE
17,00%
56,00%
36,73%
69,55%
60,43%
10,48%
39,23%
TO
20,00%
60,00%
33,79%
65,91%
57,00%
9,94%
36,82%

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liqüefeito de Petróleo
Óleo Combustível
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
131,03%
208,04%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
131,48%
208,64%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%
AM
136,92%
215,89%
45,59%
75,41%
253,62%
313,83%
29,87%
56,47%
AP
106,69%
175,59%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
117,43%
191,43%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
106,03%
174,71%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
128,05%
204,06%
63,59%
85,90%
282,88%
328,92%
30,67%
57,44%
ES
120.07%
193.43%
46,64%
76,67%
259,41%
302,63%
31,96%
58,99%
GO
124,16%
198,91%
78,52%
100,98%
315,77%
366,90%
30,62%
57,37%
MA
127,50%
203,33%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
121,32%
195,09%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
142,79%
223,72%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%
MT
135,84%
217,52%
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
30,67%
57,44%
PA
113,30%
184.40%
57,78%
90,10%
272,88%
317,72%
29,76%
56,34%
PB
120,11%
193,48%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
118,84%
191,79%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
29,74%
56,34%
PI
124,98%
202,70%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
125,43%
200,58%
50,30%
70,79%
238,98%
279,75%
37,30%
65,43%
RJ
119,43%
213,47%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
133,08%
210,77,%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
131,92%
209,23%
52,91,%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
118,36%
219,35%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
114,67%
186,23%
52,14%
72,89%
278,33%
329,82%
30,69%
57,46%
SC
133,88%
222,59%
55,83%
77,09%
252,46%
294,84%
30,59%
57,34%
SE
115,43%
187,25%
51,17%
82,12%
238,54%
284,84%
29,76%
56,34%
SP
128,08%
204,11%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%
TO
130,68%
207,57%
79,47%
103,94%
323,29%
374,20%
30,66%
57,42%