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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 20.706 de 17/11/1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único. Fica concedido ao atacadista e/ou distribuidor estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte varejista, crédito presumido de 2,42%, (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a ser lançado diretamente na coluna 'Outros Créditos', no livro Registro de Apuração do ICMS.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças