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Decreto nº 19.470 de 07/01/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 128/97, 130/97 e 132/97

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 345 -.......................................................................................................

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97):

Art. 354 - ......................................................................................................

"§ 4º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 132/97):

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário."

"§ 11 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 132/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinquenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item II e na alínea b dos itens III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Convênio ICMS 132/97)."

"Art. 374 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração sequencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se a ser retirada.

§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes (Convênio ICMS 132/97)."

Art. 384 - ......................................................................................................

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);"

"Art. 385 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984 (Convênio ICMS 132/97)."

"Art. 389 - Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º - O fabricante/usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF já homologado para uso fiscal deverá adequar seus equipamentos às normas constantes deste Capítulo, até 31 de dezembro de 1998.

§ 2º - Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24, de 17.06.86 e 44, de 18.08.87, e suas alterações."

Art. 411 - ......................................................................................................

§ 1º - ............................................................................................................

"II - óleo diesel - os constantes dos percentuais de agregação abaixo discriminados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 128/97):

UNIDADE FEDERADA
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
54,65%
86,32%
AL
50,47%
81,28%
AM
45,59%
75,41%
AP
55,00%
86,74%
BA
55,69%
87,58%
CE
53,95%
85,48%
DF
63,59%
85,90%
ES
46,64%
76,67%
GO
69,50%
92,61%
MA
45,94%
75,83%
MG
53,48%
87,16%
MS
62,98%
91,78%
MT
67,54%
101,85%
PA
57,78%
90,10%
PB
46,29%
76,25%
PE
52,91%
84,22%
PI
57,09%
89,26%
PR
50,30%
70,79%
RJ
53,25%
74,15%
RN
43,16%
72,47%
RO
52,91,%
84,22%
RR
64,40%
98,07%
RS
52,14%
72,89%
SC
55,83%
77,09%
SE
51,17%
82,12%
SP
61,00%
82,96%
TO
79,47%
103,94%"

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

Art. 418 - ......................................................................................................

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no do inciso III, adotando os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 130/97):

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino."

"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo 94 (Convênio ICMS 130/97);"

"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos 95 e 96, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação (Convênio ICMS 130/97);"

"§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II do art. 419, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações por eles realizadas (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 419 - ......................................................................................................

"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo 92 (Convênio ICMS 130/97);"

"§ 2º - Ainda que a retenção tenha sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c, do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante do Anexo 96 e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para a unidades federadas de origem e destino (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 422 - ......................................................................................................

"I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo 93, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta (Convênio ICMS 130/97);"

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 338 - ......................................................................................................

"§ 1º - A autorização será concedida à vista de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária através da repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo deverá ser revalidada a cada 03 (três) anos a requerimento do contribuinte."

Art. 339 - ......................................................................................................

"§ 7º - É vedado ao contribuinte, que possua mais de um estabelecimento, transferir de um para outro ECF sem a prévia autorização do Fisco."

Art. 345 - ......................................................................................................

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X."

"§ 13 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 14. - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 15. - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente (Convênio ICMS 132/97).

§ 16. - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 17. - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 18. - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 19. - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Convênio ICMS 132/97).

§ 20. - O usuário de ECF, deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, cópia dos Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal."

Art. 347 - ......................................................................................................

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 384, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 132/97):

I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações deste Capítulo.

§ 10. - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97)."

Art. 377 - ......................................................................................................

"§ 4º - O usuário de ECF que vender ou, por qualquer outra forma, ceder a posse e/ou uso de ECF, deverá comunicar ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação."

Art. 384 -.......................................................................................................

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura

X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X."

Art. 386 - ......................................................................................................

"Parágrafo único - O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a utilização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando:

I - realizar operações de entrada ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente exigido;

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto;

III - deixar de atender as obrigações exigidas neste Capítulo."

Art. 418 - ......................................................................................................

"§ 3º - Na hipótese do inciso I, deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo de repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 130/97)."

Art. 420 - ......................................................................................................

"IV - elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo 97, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via (Convênio ICMS 130/97)."

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os Anexos a seguir enunciados, que seguem publicados junto a este Decreto (Convênio ICMS 130/97):

"I - Anexo 92 - Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo, efetuado por TRR;

II - Anexo 93 - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora;

III - Anexo 94 - Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, realizadas por Distribuidoras;

IV - Anexo 95 - Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo, realizadas por Distribuidoras;

V - Anexo 96 - Resumo dos Relatórios (Anexo 92) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR com Combustível Derivado do Petróleo;

VI - Anexo 97 - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS - Substituição Tributária."

Art. 4º Ficam revogados no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - os Anexos 70 e 72;

II - o inciso I, do art. 420;

III - o § 3º, do art. 354.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação a combustíveis e lubrificantes, exceto óleo diesel, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

II - em relação a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de março de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 1998; 109º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO

Secretário das Finanças em Exercício