Convênio ICMS nº 31 de 04/04/1995
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/1992, de 3 de abril de 1992.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.