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Decreto nº 19.616 de 08/04/1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 23/98, 29/98, 31/98 e no Ajuste SINIEF 1/98

DECRETA

Art. 1º O dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 263 - ......................................................................................................

"§ 2º - A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562."

Art.2º - Fica acrescentado ao Anexo 03 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item 63, com a seguinte redação:

" 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98)"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

I - o inciso III ao § 1º, do art. 411:

"III - gás liquefeito de petróleo - os constantes dos percentuais de agregação abaixo discriminados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 31/98):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

Gás Liqüefeito de Petróleo
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
AC
362,62%
441,38%
AL
248,54%
290,46%
AM
253,62%
313,83%
AP
353,72%
408,28%
BA
251,59%
293,87%
CE
244,05%
302,63%
DF
282,88%
328,92%
ES
259,41%
302,63%
GO
293,74%
341,09%
MA
256,53%
317,23%
MG
250,72%
292,89%
MS
310,26%
359,59%
MT
329,34%
402,43%
PA
272,88%
317,72%
PB
262,77%
324,54%
PE
237,24%
277,80%
PI
287,74%
353,75%
PR
238,98%
279,75%
RJ
224,64%
263,68%
RN
243,64%
302,14%
RO
321,56%
372,25%
RR
287,74%
353,75%
RS
241,74%
286,08%
SC
252,46%
294,84%
SE
228,55%
268,06%
SP
230,29%
270,01%
TO
323,29%
374,20%

Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino."

II - o item 63 ao Anexo 03:

" 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98)."

Art. 3º Ficam prorrogados para os prazos a seguir enunciados, os benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 23/98):

I - até 30 de junho de 1998, o inciso IX do art. 33;

II - até 31 de julho de 1998:

a) o inciso XIX do art. 6º;

b) o inciso V do art. 33;

III - até 30 de abril de 1999:

a) os incisos I, IV, XX e XXI, do art. 6º;

b) os incisos V, X, XI, XII e XV, do art. 6º;

c) o art. 32;

d) os incisos II, III, IV, VI, VII e VIII, do art. 33;

e) o inciso I do art. 34;

f) o inciso IV do art. 34;

g) o inciso V do art. 87;

h) os incisos X e XI do art. 87;

Art. 4º Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação dos benefícios sem o exercício da opção prevista no § 5º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 29/98).

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 263, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998, em relação aos dispositivos a seguir enunciados, do seu art. 3º :

I - inciso I;

II - alínea b do inciso II;

III - alíneas b, f e g do inciso III.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 abril de 1998; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças