Decreto nº 19.616 de 08/04/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 23/98, 29/98, 31/98 e no Ajuste SINIEF 1/98
DECRETA
Art. 1º O dispositivo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciado, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 263 - ......................................................................................................
"§ 2º - A GIM será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I, do art. 562."
Art.2º - Fica acrescentado ao Anexo 03 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item 63, com a seguinte redação:
" 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98)"
Art. 2º - Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
I - o inciso III ao § 1º, do art. 411:
"III - gás liquefeito de petróleo - os constantes dos percentuais de agregação abaixo discriminados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 31/98):
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
Gás Liqüefeito de Petróleo | ||||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais | ||
AC | 362,62% | 441,38% | ||
AL | 248,54% | 290,46% | ||
AM | 253,62% | 313,83% | ||
AP | 353,72% | 408,28% | ||
BA | 251,59% | 293,87% | ||
CE | 244,05% | 302,63% | ||
DF | 282,88% | 328,92% | ||
ES | 259,41% | 302,63% | ||
GO | 293,74% | 341,09% | ||
MA | 256,53% | 317,23% | ||
MG | 250,72% | 292,89% | ||
MS | 310,26% | 359,59% | ||
MT | 329,34% | 402,43% | ||
PA | 272,88% | 317,72% | ||
PB | 262,77% | 324,54% | ||
PE | 237,24% | 277,80% | ||
PI | 287,74% | 353,75% | ||
PR | 238,98% | 279,75% | ||
RJ | 224,64% | 263,68% | ||
RN | 243,64% | 302,14% | ||
RO | 321,56% | 372,25% | ||
RR | 287,74% | 353,75% | ||
RS | 241,74% | 286,08% | ||
SC | 252,46% | 294,84% | ||
SE | 228,55% | 268,06% | ||
SP | 230,29% | 270,01% | ||
TO | 323,29% | 374,20% |
Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino."
II - o item 63 ao Anexo 03:
" 63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC (Ajuste SINIEF 01/98)."
Art. 3º Ficam prorrogados para os prazos a seguir enunciados, os benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 23/98):
I - até 30 de junho de 1998, o inciso IX do art. 33;
II - até 31 de julho de 1998:
a) o inciso XIX do art. 6º;
b) o inciso V do art. 33;
III - até 30 de abril de 1999:
a) os incisos I, IV, XX e XXI, do art. 6º;
b) os incisos V, X, XI, XII e XV, do art. 6º;
c) o art. 32;
d) os incisos II, III, IV, VI, VII e VIII, do art. 33;
e) o inciso I do art. 34;
f) o inciso IV do art. 34;
g) o inciso V do art. 87;
h) os incisos X e XI do art. 87;
Art. 4º Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação dos benefícios sem o exercício da opção prevista no § 5º, do art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 29/98).
Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 263, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998, em relação aos dispositivos a seguir enunciados, do seu art. 3º :
I - inciso I;
II - alínea b do inciso II;
III - alíneas b, f e g do inciso III.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 abril de 1998; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças