Decreto nº 17.552 de 06/07/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/95,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 10 do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças