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Convênio ICMS nº 55 de 28/06/1995

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo 3º à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 47/1993, de 30 de abril de 1993, com a seguinte redação:

"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.