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Lei Nº 16756 DE 29/12/2010

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustível obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual