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Convênio ICMS nº 19 de 29/03/1994

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas cláusulas 3ª, 6ª, 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data."

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.