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Convênio ICMS nº 84 de 30/06/1994

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.