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Lei nº 13.753 de 27/08/2002

Art. 1º Fica acrescida alínea "a" ao inciso III do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

III - alíquota de 7%(sete por cento) para as operações com:

a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de agosto de 2002.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo