Convênio ICMS Nº 136 DE 07/12/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 135, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001).
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes."
Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização;
3. com a embalagem danificada ou estragada.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 135, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001).
I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 99, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)
"I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;"
II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 112 DE 05/07/2019).
3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 37, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002, com efeitos a partir da ratificação).
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Antiga cláusula terceira renumerada pelo Convênio ICMS nº 37, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002, com efeitos a partir da ratificação)
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.