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Convênio ICMS nº 135 de 09/12/1993

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1992, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.