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Convênio ICMS nº 40 de 25/06/1992

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 33/1992, de 3 de abril de 1992:

"Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.