Convênio ICMS Nº 70 DE 25/06/1992
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 2 DE 16/07/1992.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: AC.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 27, de 15.03.2002, DOU 21.03.2002)
"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999)"
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.