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Convênio ICMS nº 101 de 25/09/1992

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução de até 100% da base de cálculo do ICMS na exportação das seguinte mercadorias:


MERCADORIA 
Classificação na NBM/SH 
lã não cardada nem penteada 
5101 
lã cardada 
5105.10 
lã penteada 
51.05.2 
fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 
5106 
fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 
5107  

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 1993.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.