Convênio ICMS nº 106 de 25/09/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 14, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH."
2 - Cláusula segunda. O tratamento tributário previsto na cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 116, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
"Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994."
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.