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Decreto nº 13.020 de 21/07/2010

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A alínea a do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

I -.....

a) até setenta e cinco por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de algodão em pluma;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda