Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 12.889 de 21/12/2009

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12-A do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. .....

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica às operações de saídas internas com café em coco destinadas a estabelecimento industrial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda Em exercício