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Decreto nº 12.525 de 19/03/2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 59-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, com a seguinte redação:

"Art. 59-A. Na hipótese do art. 59, I, b, tratando-se de estabelecimento comercial que também exerça atividade que, nos termos do disposto no art. 88 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterize industrialização, a utilização do crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida no processo industrial fica condicionada à adoção de medidor específico desse consumo.

Parágrafo único. Não dá direito a crédito a energia elétrica consumida em equipamentos destinados à conservação ou à exposição de produtos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de março de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda Em exercício