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Convênio ICMS nº 4 de 30/05/1990

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 18.06.1990, DOU 22.06.1990, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS nºs 88/1989 e 91/1989, de 22 de agosto de 1989, não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."