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Decreto nº 12.332 de 01/06/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 138, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abastecimento de veículos, subsequentes àquelas realizadas pelo estabelecimento distribuidor do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica atribuída ao referido estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16401 DE 19/03/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas com gás natural veicular destinado a abastecimento de veículos, subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento importador do produto localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica atribuída ao referido estabelecimento.

§ 1º Para a retenção e o recolhimento do ICMS, na forma deste Decreto, a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), fixado com base nos preços praticados no mercado interno, nos termos do Convênio ICMS 110/07. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16401 DE 19/03/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Para a retenção e o recolhimento do ICMS na forma deste Decreto, a base de cálculo é o valor da operação realizada pelo estabelecimento importador acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da margem de valor agregado obtida mediante a aplicação, a cada operação, da fórmula prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001.

§ 2º No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, observado o disposto no art. 2º-A do referido Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16401 DE 19/03/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º No cálculo do ICMS a ser retido e recolhido, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999, mediante a autorização prevista no art. 2º do referido Decreto.

§ 3º O ICMS correspondente à operação realizada pelo estabelecimento importador deve ser recolhido na forma e prazo estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º deste Decreto deve ser recolhido pelo estabelecimento distribuidor localizado neste Estado até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da ocorrência da operação realizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16401 DE 19/03/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º deve ser recolhido pelo estabelecimento importador localizado neste Estado até o dia doze do mês subseqüente ao da ocorrência da operação realizada pelo estabelecimento distribuidor adquirente do estabelecimento importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 16401 DE 19/03/2024):

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o estabelecimento distribuidor deve entregar, até o terceiro dia útil de cada mês, ao estabelecimento importador localizado neste Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, relação das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo a identificação do estabelecimento destinatário e a quantidade do produto.

Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º aplicam-se, complementarmente, as regras estabelecidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2007.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 10.996, de 21 de novembro de 2002.

Campo Grande, 1º de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda