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Decreto nº 11.848 de 02/05/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999:

"§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas de saída de laminados de madeira promovidas pelo estabelecimento industrial, destinadas a estabelecimento industrial de compensados, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

§ 2º O diferimento previsto no § 1º fica condicionado a que o estabelecimento industrial de compensados seja detentor de regime especial de exportação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2005.

Campo Grande, 2 de maio de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL