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Convênio ICMS nº 5 de 28/03/1989

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revogado o item I da Cláusula quinta do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.