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Lei nº 2.389 de 26/12/2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o § 2º, com a redação abaixo, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"§ 2º Para a obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência física no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador