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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei nº 1.800 de 17/12/1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o coeficiente multiplicador da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa ao Código Tributário Estadual, no item 17.00, que tem especificado como fato gerador a "2ª Via da Carteira de Identidade" para 2 (duas) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador