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Lei nº 1.728 de 20/12/1996

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1.596, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1998.".

Art. 2º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1996.

Wilson Barbosa Martins

Governador