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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Lei nº 9.180 de 22/07/2009

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redaçã0o dada a seguir:

"Art. 7º -F (...)

§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

§ 8º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final."

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º-F da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada a seguir:

"Art 7º-F (...)

§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.