Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 6.933 de 22/12/2005

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional e de eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;

CONSIDERANDO, contudo, que se faz necessário efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes unidades federadas, para adequação do ordenamento normativo-tributário mato-grossense, com objetivo de proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o período de suspensão da incidência da glosa aos créditos do ICMS de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.323, de 24.11.2006, DOE MT de 24.11.2006)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006 o período de suspensão da incidência da glosa aos créditos do ICMS de que trata o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Redação dada ao caput pelo Decreto 7.971, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)"
   "Art. 1º O termo final dos prazos previstos no caput do artigo 1º e no artigo 2º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005, que suspende, temporariamente, a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do Anexo I do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, fixado em 31 de dezembro de 2005, em conformidade com o estatuído no Decreto nº 6.795, de 21 de novembro de 2005, fica prorrogado para 30 de junho de 2006, devendo ser efetuada a respectiva alteração no texto dos aludidos dispositivos."

Parágrafo único. Fica ainda suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos através de Termos de Apreensão e Depósito - TAD, emitidos no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, que tenham como fundamentação a glosa de créditos do ICMS cuja incidência foi suspensa pelo o artigo 1º do Decreto nº 6.497, de 29 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.971, de 08.08.2006, DOE MT de 08.08.2006)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA