Resolução Administrativa GABIN nº 2 de 18/07/2011
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, alterado pelo Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, autoriza os Estados a conceder isenção ou redução de base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - o art. 23 ao Anexo 1.1:
Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999).
§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).
§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007).
II - o art. 19 ao Anexo 1.4:
Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda