Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto nº 25.121 de 06/03/2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 18 ao 21 acrescentados ao anexo 1.1 do Regulamento do ICMS/03, pelo Decreto nº 25.017, de 15 de dezembro de 2008, ficam renomeados para arts. 19 ao 22, mantidas suas redações originais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.372, de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os arts. 18 ao 21 acrescentados ao anexo 1.4 do Regulamento do ICMS/03, pelo Decreto nº 25.017, de 15 de dezembro de 2008, ficam renomeados para arts. 19 ao 22, mantidas suas redações originais."

Art. 2º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art. 20 do anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/2008).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos à data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/2008, de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda