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Lei nº 8.879 de 16/10/2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de projeto de investimento produtivo, declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo. Neste caso, poderá ser permitida a transferência da totalidade dos créditos acumulados do ICMS mediante critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda